sábado, março 7

7 de março - ano de 2015

                                                           
As próximas eleições legislativas - regresso ao assunto - serão realizadas, salvo qualquer solavanco imprevisível no calendário, num dos dias, a escolher pelo senhor PR, 27 de setembro, 4 ou 11 de outubro de 2015, a uma distância de sete (7) meses, desde o presente dia. Nada obsta a que, em democracia, se realizem debates e discussões, se acalorem as polémicas e se avolumem os casos, pois é o mais próprio da democracia liberal. Mas ... acontece que o calendário politico eleitoral tem, neste ano de 2015, uma peculiaridade: à eleição legislativa sucede-se a eleição presidencial (sem intervalo para descanso!), imbricadas uma na outra, condicionando-se mutuamente. E, ainda mais, acontece que nos seis meses antes e após a eleição presidencial (a realizar em janeiro de 2016) o PR não pode dissolver a AR (Artº 172 - 1. A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.). Ora, no caso desta conjuntura eleitoral, atenta a sequência dos atos eleitorais, o PR, em funções, não poderá dissolver a AR a partir de um dia de finais do presente mês de março/meados do próximo mês de abril, e o próximo PR, eleito em janeiro de 2016, não a poderá dissolver até abril de 2016. Ou há condições para formar governo com o resultado das legislativas ou .... Tudo se resolverá nos termos da lei e dos bons costumes!   

1 comentário:

Eduardo Graça disse...

Fiz uma correcção no que respeita ao mês até ao qual o próximo PR não poderá dissolver a AR - abril e não junho de 2016, pois reporta aos 6 meses posteriores à eleição da AR e não à do PR.