Nos meus tempos de juventude, vividos na cidade de Faro, havia um só homossexual assumido e conhecido de toda a gente. Era uma luta desigual. Lembro-me que sentia um misto de pena e admiração por ele. Afrontava todas as humilhações sem virar a cara. Se for vivo, por estes dias, sentir-se-á, certamente, vingado. Não tenhamos medo das leis que contribuem para eliminar todo e qualquer tipo de opróbrio:
1. Proposta de Lei que permite a realização do casamento civil entres pessoas do mesmo sexo
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, em cumprimento do Programa do Governo, visa remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, colocando fim a uma velha discriminação e constituindo mais um passo na consagração de uma sociedade mais tolerante e mais justa, com mais igualdade para todos.
Esta iniciativa legislativa inscreve-se num movimento legislativo mais amplo que, desde há algum tempo, vem promovendo uma sistemática reavaliação do nosso ordenamento jurídico, no sentido de combater as situações de discriminação dos homossexuais. Desse movimento sublinha-se a proibição de qualquer discriminação em razão da orientação sexual, introduzida na revisão constitucional de 2004, como corolário do princípio da igualdade.
Passos idênticos têm vindo a ser dados em vários outros países – com destaque para a nossa vizinha Espanha, a Holanda, a Bélgica, a Suécia, a Noruega, a África do Sul e o Canadá, para além de alguns Estados dos Estados Unidos da América. Todas essas experiências, naturalmente ainda recentes, confirmam que esta proposta legislativa em nada contribui para diminuir o valor social da família e, pelo contrário, ao eliminar uma restrição discriminatória, tem o sentido de valorizar e promover o acesso ao casamento civil e à constituição da família, na sua diversidade.
Assim, esta Proposta de Lei elimina das disposições relevantes do Código Civil as referências que supõem tratar o casamento necessariamente como contrato entre pessoas de sexo diferente, exercício que implica modificar a redacção dos Artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º, bem como eliminar a alínea e) do Artigo 1628.º do referido Código.
Neste contexto, este diploma diz apenas respeito ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e não à adopção, que é questão bem distinta. Assim, esta Proposta de Lei afasta, clara e explicitamente, a possibilidade das alterações agora introduzidas no regime do acesso ao casamento se repercutirem em matéria de adopção.