Scarlett Johansson
A actividade do INATEL, em particular, a do “turismo social” carecia de um modelo de gestão mais próximo do paradigma da gestão privada, diverso do modelo actual de Instituto Público, o qual, apesar de consagrar a autonomia administrativa, financeira e patrimonial da instituição, se vinha revelando claramente desajustado.
O projecto de reforma organizacional e estatutária foi alicerçado num estudo prévio encomendado, após realização dos adequados procedimentos de contratação pública, à “Price Waterhouse”, designado ”Plano de Desenvolvimento Organizacional para o INATEL”.
O estudo foi entregue à direcção a que presidi, na sua versão definitiva, em 22 de Julho de 1998 assim como um outro designado de “Caracterização Jurídico-Fiscal do INATEL”.
A primeira versão do projecto de reforma estatutária foi entretanto elaborada tendo sido entregue ao governo, no Gabinete do Ministro da tutela, em data anterior a 28 de Outubro de 1998.
Em 24 de Março de 1999 a Direcção do INATEL aprovou, formalmente, uma proposta contendo “a versão final dos Estatutos e do projecto do Decreto-Lei” que foi enviada ao Gabinete do Ministro da tutela nesse mesmo dia.
Para que não restem dúvidas transcrevo o Art. 1.º do referido projecto de Decreto-Lei contido na proposta:
“1. É criada a INATEL – Fundação para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, designado abreviadamente INATEL, pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, cujos estatutos são aprovados em anexo ao presente diploma.
2. A INATEL rege-se pelo disposto nos estatutos e respectivos regulamentos, pelas normas que lhe sejam especialmente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime das fundações de direito privado, quando este não contrarie o disposto nos Estatutos.”
O mais interessante é verificar que o aspecto central das mudanças preconizadas assentava na transformação da natureza jurídica de INATEL em “pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública”, a exacta designação que tem vindo, nos últimos tempos, a ser referida na comunicação social.
Estão a ver o sorriso e as cores da protagonista que escolhi para ilustrar esta matéria árida, mais ou menos arqueológica, e podem imaginar como é difícil transformar a realidade sombria e triste numa realidade atraente e responsavelmente divertida.
E, desta forma, entender porque razão o Dr. Bagão Félix não entendeu nada, ou melhor, fingiu que não entendeu nada, do que se passou no decurso da minha gestão do INATEL para melhor a poder destruir. Ele há cristãos com uma tendência irreprimível para a infelicidade.
(“A Verdade de Uma Reforma” – 4 de 10)
A actividade do INATEL, em particular, a do “turismo social” carecia de um modelo de gestão mais próximo do paradigma da gestão privada, diverso do modelo actual de Instituto Público, o qual, apesar de consagrar a autonomia administrativa, financeira e patrimonial da instituição, se vinha revelando claramente desajustado.
O projecto de reforma organizacional e estatutária foi alicerçado num estudo prévio encomendado, após realização dos adequados procedimentos de contratação pública, à “Price Waterhouse”, designado ”Plano de Desenvolvimento Organizacional para o INATEL”.
O estudo foi entregue à direcção a que presidi, na sua versão definitiva, em 22 de Julho de 1998 assim como um outro designado de “Caracterização Jurídico-Fiscal do INATEL”.
A primeira versão do projecto de reforma estatutária foi entretanto elaborada tendo sido entregue ao governo, no Gabinete do Ministro da tutela, em data anterior a 28 de Outubro de 1998.
Em 24 de Março de 1999 a Direcção do INATEL aprovou, formalmente, uma proposta contendo “a versão final dos Estatutos e do projecto do Decreto-Lei” que foi enviada ao Gabinete do Ministro da tutela nesse mesmo dia.
Para que não restem dúvidas transcrevo o Art. 1.º do referido projecto de Decreto-Lei contido na proposta:
“1. É criada a INATEL – Fundação para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, designado abreviadamente INATEL, pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, cujos estatutos são aprovados em anexo ao presente diploma.
2. A INATEL rege-se pelo disposto nos estatutos e respectivos regulamentos, pelas normas que lhe sejam especialmente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime das fundações de direito privado, quando este não contrarie o disposto nos Estatutos.”
O mais interessante é verificar que o aspecto central das mudanças preconizadas assentava na transformação da natureza jurídica de INATEL em “pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública”, a exacta designação que tem vindo, nos últimos tempos, a ser referida na comunicação social.
Estão a ver o sorriso e as cores da protagonista que escolhi para ilustrar esta matéria árida, mais ou menos arqueológica, e podem imaginar como é difícil transformar a realidade sombria e triste numa realidade atraente e responsavelmente divertida.
E, desta forma, entender porque razão o Dr. Bagão Félix não entendeu nada, ou melhor, fingiu que não entendeu nada, do que se passou no decurso da minha gestão do INATEL para melhor a poder destruir. Ele há cristãos com uma tendência irreprimível para a infelicidade.
(“A Verdade de Uma Reforma” – 4 de 10)
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